Quinta, 1 de Julho de 2010
Arquivo Diário
Qui 1 Jul 2010
Fonte: DIÁRIONET
Houve um tempo em que a desculpa eram os altos impostos cobrados no Brasil. Esse tempo já passou. Assim como um banco tem coragem de cobrar 13% de juro ao mês, tem gente que tem coragem de pagar. Essa lógica praticamente se aplica aos carros, de acordo com pesquisa divulgada pela agência AutoInforme, com base em levantamento feito pela Jacto Dymanics do Brasil. Um carro importado dos Estados Unidos é vendido no Brasil por até 3,6 vezes o preço cobrado naquele país. E não há imposto que possa justificar isso.
Os especialistas da agência afirmam que não é a carga tributária que explica tamanha distorção do preço, mas sim o posicionamento do produto no mercado. “Há muito tempo o preço não é mais definido com base no custo de produção, e sim no posicionamento no mercado, o posicionamento em relação aos concorrentes”, disse à AutoInforme uma fonte da Mercedes-Benz, para explicar o preço do Classe ML 500.
Se os concorrentes estão nessa mesma faixa de preço não há razão para posicionar o carro mais abaixo, informou o executivo. O Mercedes ML 500 concorre diretamente com o BMW X6 com motor 5.0 (R$ 390 mil), o Porsche Cayenne S 4.8 V8 (R$ 339 mil) e o Audi Q7 4.2 V8 (R$ 349 mil ). Esses carros também custam bem menos nos EUA: No caso da BMW X6, o carro sai por R$ 123,6 mil. O Audi Q7 custaria R$ 112,2 mil. As diferenças ultrapassam 200% em relação ao que é cobrado no Brasil.
Dos 28 modelos pesquisados (veja tabela abaixo), a menor diferença de preço chega a 76%, caso do Ford Fusion 2.5 16V SEL, que é vendido no Brasil por R$ 80,9 mil e nos Estados Unidos, por R$ 45.365,00.
A maior é do Mercedes Classe M ML 500, que custa nos Estados Unidos US$ 56.750,00 e no Brasil R$ 376.023,00. Para fazer a comparação, a pesquisa considerou a cotação do dólar em R$ 1,82, o que levaria o preço do carro nos Estados Unidos R$ 104.420,00.
A Volks vende o Tiguan por R$ 99,9 mil no Brasil e nos Estados Unidos custa R$ 48,3 mil. O Smart, que tem o preço de carro grande, custa R$ 57,9 mil no mercado brasileiro e R$ 31,2 mil nos EUA, preço de um carro 1.0 no Brasil. Até o Fit, que é produzido em Sumaré, interior de São Paulo, custa no País o dobro do preço dos EUA. No Brasil, o Fit 1.5 EX automático custa R$ 63,4 mil, nos EUA, R$ 28,9 mil.
Qui 1 Jul 2010
Tramita na Câmara o Projeto de Decreto Legislativo 2767/10, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que revoga a aplicação da Resolução 277/08 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) sobre o transporte de crianças com menos de 10 anos em carros.
Pela norma, os recém-nascidos com até um ano de idade devem ser transportados em bebê-conforto. De um a quatro anos, as crianças devem ir em cadeirinhas e, entre quatro e sete anos e meio, em assento elevatório.
Com relação às crianças entre sete anos e meio e dez anos de idade, a regra é andar com cinto de segurança. Em todos os casos, o transporte deve ser no banco de trás do carro.
Vigência em setembro
O início da exigência dos dispositivos está previsto para o dia 1º de setembro deste ano. Em caso de descumprimento, a resolução prevê multa de R$ 191,54, além da perda de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
De acordo com Bolsonaro, o Contran errou ao estabelecer a norma apenas para os carros particulares, deixando de fora os veículos de transporte coletivo, de aluguel, táxis e escolares.
Para o parlamentar, a regulamentação é contraditória pois tem como objetivo reduzir o risco aos passageiros e, ao mesmo tempo, não obriga o uso dos acessórios de segurança em todos os casos. “Os veículos dispensados são os que primeiro deveriam se enquadrar na norma, por se destinarem à prestação profissional de transporte de passageiros”, argumentou.
Veja aqui o Projeto na Integra
Qui 1 Jul 2010
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular.
O Delegado de Polícia Diretor do DETRAN/SP Considerando a promulgação da Lei Federal nº 2.217/2010 que acrescentou o §2º ao artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigatoriedade de realização de parte das aulas de aprendizado veicular em período noturno, devidamente regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 347/10, e o artigo 22 inciso II do mesmo Codex;
Considerando os horários já estabelecidos de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e da hora/aula (inciso I do artigo 32 e artigos 55 e 61, todos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99), bem como o reivindicado pela entidade de classe no protocolo DETRAN/SP nº 182815-0/2010;
Considerando os estudos técnicos formalizados pela Assistência em Legislação de Trânsito e o estabelecido por membro do Departamento de Astronomia do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas da Universidade de São Paulo – IAG/USP;
Considerando a imprescindível garantia da segurança dos alunos a condutores, instrutores e Centros de Formação (autoescolas/ CFC’s) que permanecem abertos até o término das aulas para capturar e processar devidamente a biometria; e, Considerando, por fim, a necessidade de que às aulas noturnas
sejam precedidas da realização de todas as aulas diurnas, com o domínio mínimo da prática veicular do candidato, visando o absoluto resguardo da coletividade e o princípio-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos em benefício do bem comum, resolve:
Artigo 1º - O artigo 32 da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 32 – Os horários de funcionamento poderão ser:
I – para as aulas teóricas, das 07h às 23h30min, de segunda a sexta, e das 07h às 18h, aos sábados e domingos; e, II – para as de direção veicular todos os dias, exceto domingos e feriados, nos horários:
a) período diurno das 07h às 18h30min; e
b) período noturno das 18h30min às 22h.
§ 1º - Excepcionalmente durante o “horário de verão” as aulas noturnas deverão ser ministradas no período compreendido entre às 19h30min e 22h30min.
§ 2º - As aulas noturnas previstas na Resolução nº 347/2010 devem ser ministradas após o aprendiz realizar todas as aulas diurnas, visando o domínio mínimo da prática veicular.
§ 3º - o fechamento a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias ao diretor da unidade circunscricional, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido para o próximo pedido de renovação de seu registro de funcionamento.”
Artigo 2º – Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de Julho do ano de 2010, revogando-se todas as disposições em contrário, permanecendo os processos já iniciados e até a data precitada de acordo com a vigência da Portaria anterior.