Em decisão proferida ontem (24), o juiz da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, Douglas Camarinha Gonzáles, revogou liminar do Ministério Público Federal de São Paulo que suspendia os efeitos da Resolução 245/2007 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e da Portaria 253/2009 do Denatran, que tratam da obrigatoriedade da instalação de dispositivo antifurto nos veículos novos a partir de julho de 2010.

De acordo com a liminar concedida em março do ano passado, a implantação do dispositivo em todos os veículos novos da frota nacional, independentemente da vontade do consumidor, violava preceitos constitucionais de privacidade e intimidade, bem como institucionalizava a venda casada de dois dispositivos de segurança.

Diante disso, o Denatran publicou a Portaria 253, que possibilitou modificações no equipamento, tirando a função do rastreamento, e deixando apenas as funções de bloqueio e localização, nesse caso de forma opcional. Porém, o Ministério Público continuou entendendo que os ajustes não resolviam o problema e que o veículo continuaria sendo localizado, mesmo sem a autorização do proprietário.

O processo de implantação do dispositivo antifurto encontra-se em fase de operação assistida, em que cerca de mil veículos são acompanhados por um grupo composto por representantes do Denatran, Anfavea, Abraciclo, Sindipeças, Operadoras SMP e Provedores de Serviços de Monitoramento e Localização de Veículos. A Operação Assistida foi iniciada no dia 1° de agosto do ano passado com o objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema (bloqueio autônomo, bloqueio remoto e função de localização). Nesta fase o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) realizou testes no dispositivo e identificou a impossibilidade de localização do veículo sem a ativação do sistema através de chaves encriptadas pelo Denatran.

Para aperfeiçoar o sistema e adequá-lo de forma a não ferir preceitos constitucionais, o ministro das Cidades, Marcio Fortes, promoveu reuniões sistemáticas de todos os órgãos e entidades envolvidas.

Na tentativa de dirimir as divergências de interpretações sobre a resolução 330/09 do Contran e portaria 253/09 do Denatran, o juiz federal Douglas Camarinha Gonzáles designou a realização de audiência pública em 13 de janeiro de 2010. Durante a audiência, que contou com todas as partes e a sociedade civil, o Denatran prestou esclarecimentos técnicos sobre o assunto. O Denatran demonstrou que, por meio da Portaria 253, houve a eliminação da obrigatoriedade da funcionalidade do rastreamento, eliminação do armazenamento das últimas duzentas posições percorridas no veículo, bem como a impossibilidade de localização veículo mesmo sem a contratação do serviço.

O juiz reconheceu que o Departamento Nacional de Trânsito atendeu todos os requisitos solicitados pela Justiça, retirando a obrigatoriedade de inclusão do mecanismo rastreamento do equipamento antifurto. E comprovando ser tecnicamente impossível a localização do veículo sem a expressa autorização do proprietário, dúvida que persistia por parte do Ministério Público.

Diante disso, o juiz Douglas Camarinha Gonzáles decidiu que a portaria 253/2009 que regulamenta o dispositivo antifurto não tem nenhum vício de legalidade, não afronta a intimidade e privacidade das pessoas, pois não existe tecnicamente a possibilidade do veículo ser localizado sem a contratação do serviço e a expressa autorização do proprietário.